terça-feira, 1 de março de 2011

Alteração da redação do subitem 25.1 da seção VII do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 03/2011
Altera a redação do subitem 25.1 da seção VII do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
O Desembargador CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Processos n° 2006/374, 2010/4262, 1997/556, 2010/88.081 e 2010/121.455;
RESOLVE:
Artigo 1º - O Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em sua seção VII, passa a ter o subitem
25.1 contendo a seguinte redação:
25.1. O interessado poderá fazer o pagamento em dinheiro. Admite-se, igualmente, pagamento eletrônico on line pelo
sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório). Também é aceito pagamento por meio de cheque
visado e cruzado ou administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça, sem prejuízo das despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos devidos, de responsabilidade do devedor, que deverão ser solvidos pelo interessado no mesmo ato, em apartado.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.

Um comentário:

  1. Pela redação anterior do subitem 25.1, o pagamento em dinheiro era exceção para títulos com valor de até 50 Ufesp:

    o atual item 25.1. O interessado poderá, facultativamente, fazer o pagamento em dinheiro quando superar, ou não sendo exercida aquela referida opção pelo pagamento em dinheiro, deverá ele ser efetuado mediante cheque visado e cruzado, ou por meio de cheque administrativo, emitido no valor equivalente ao da obrigação, devendo ainda estar em nome e à ordem do apresentante, e ser pagável na mesma praça, sem prejuízo do pagamento das despesas comprovadas, custas, contribuições e emolumentos devidos, de responsabilidade do devedor, e que deverão ser pagas pelo interessado no mesmo ato, em apartado, isto pode causar uma certa falta de segurança aos cartórios, por outro lado passa a ser uma decisão favorável ao usuário dos Serviços de protesto, pois não mais precisaram se onerar pelo pagamento da compra de cheques administrativos.

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